Desde o início deste
século (2001), consolidando uma jornada de mais de trezentos anos deste segmento do saber,
o ICOM (Internacional Council of Museums), vem definindo museu como "uma instituição
permanente, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e
do seu desenvolvimento, aberta ao público e que adquire, conserva, investiga,
difunde e expõe os testemunhos materiais do homem e de seu entorno, para
educação e deleite da sociedade".
Nesta mesma linha, o
Brasil estabeleceu uma base normative que se encaminha para a consolidação do
setor, como iniciativa geral da sociedade bem como tarefa do poder publico.
Como se vê neste corte
básico: Lei n.11.904, de 14 de janeiro de 2009.
- Institui o Estatuto de Museus e dá outras
providências.
- Art. 1o
Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins
lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para
fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo,
conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de
qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e
de seu desenvolvimento. …
- Art. 5o
, § 1o Consideram-se bens culturais passíveis de musealização
os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao
ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira.…
- Art. 7o
A criação de museus por qualquer entidade
é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta
Lei…
Desta maneira é lícito
e até estimulado que entidades com capacidade de aglutinar acervos, que
contenham base lógica e pertinência, manifestem-se através da formação de
museus.
Como setor técnico e profissional
da economia da cultura, deve ser desenvolvido segundo critérios de valorização,
continuidade e publicidade.
Permite o uso de incentivos
fiscais como fomento, sendo ao menos necessário tratar-se de organização de natureza
cultural, assim definida em seus estatutos, e que possua acervos que
representem, “testemunhos materiais do homem e seus entornos”, o que significa
a construção de um discurso capaz de posicionar o autor (possuidor) do acervo bem como
situacioná-lo dentro de um ambiente maior onde estaria inserido.
Como se pode observer na Lei Rouanet de Incentivo à Cultura (LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.),o fomento ao desenvolvimento museal é prioritário (art. 3º.):
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
Como se pode observer na Lei Rouanet de Incentivo à Cultura (LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.),o fomento ao desenvolvimento museal é prioritário (art. 3º.):
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
Direcionando esta
experiência para um ambiente dirigido, por exemplo, ligado à indústria (ou
mesmo um setor industrial e/ou uma fábrica) pode-se dizer que contextualizando
a tecnologia de que é feito o produto; a historiografia de relação com as
comunidades envolvidas, locais ou não; a forma de oferecimento de conteúdo
através de programas de educação e a continuidade na pesquisa temática; os
ambientes e descrições estéticas; faz com que tudo favoreça formas criativas e
escrupulosas de extroversão do conhecimento.
Neste nível, a imagem corporativa
pode ser cuidadosamente fundida e difundida como elemento incluído no contexto museal
desenvolvido.
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